O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE ESTACIONAMENTOS?
Publicado em: 27/02/2019

Os estacionamentos são prestadores de serviço, sendo assim, devem obedecer as leis previstas no Código de Defesa do Consumidor

 

Poucos sabem seus reais direitos em relação aos estacionamentos. Sejam eles públicos ou privados, pagos ou gratuitos. A PROTESTE Associação dos Consumidores esclarece algumas das principais dúvidas.

 

Segundo o órgão, todos os problemas relacionados aos estabelecimentos devem ser resolvidos com base no Código de Defesa do Consumidor, tais como roubo e furto do automóvel ou objetos deixados dentro do carro, valores abusivos em casos de estacionamentos pagos e a falta de informações com relação ao pagamento.

 

A PROTESTE esclarece que é de obrigação do estabelecimento fornecer um comprovante com a data e hora de entrada, marca, modelo e placa do veículo junto com o prazo de tolerância e dados da empresa. Assim, fica estabelecida a relação contratual e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que, em casos de uso de ticket, e a perda do mesmo, o local não pode cobrar a mais do cliente. O correto é pagar apenas pelo tempo de uso, o local deve ter por obrigação essas informações registradas em algum banco de dados.

 

Para os serviços de manobrista ou valet, a empresa deve estar regularmente licenciada, possuir locais privados e ter funcionários habilitados para a função. É proibido cobrar pelos serviços citados em locais públicos.

 

Outra questão levantada pela PROTESTE, é referente aos estacionamentos que informam através de placas que se isentam de roubos e furtos, seja do carro ou de objetos deixados no mesmo. Porém, essa placa não tem valor perante a lei.  Segundo o art. 51, I do Código de Defesa do Consumidor, a empresa administradora é responsável pela manutenção da integridade do veículo enquanto o mesmo estiver sob seus cuidados e isso inclui acessórios e demais pertences.